Advogado de Divórcio em Indaiatuba - SP
Buscar um advogado de divórcio em Indaiatuba costuma ser o primeiro passo de quem decidiu encerrar o casamento e precisa entender como organizar essa mudança do ponto de vista jurídico.
A Benini Advocacia atua em processos de divórcio consensual e litigioso, orientando cada etapa conforme as particularidades do casal e da família envolvida.

Divórcio consensual e litigioso
No divórcio consensual, as partes estão de acordo com os termos da separação, o que costuma tornar o processo mais objetivo, podendo inclusive ser feito por escritura pública em cartório quando atendidos os requisitos das normas do CNJ, como a ausência de filhos menores ou incapazes ou, havendo, a prévia resolução judicial de guarda, visitação e alimentos.
Já no divórcio litigioso, existe discordância sobre um ou mais pontos (como partilha de bens, guarda dos filhos ou pensão alimentícia), e a via judicial passa a ser necessária para resolver os pontos de divergência.
Divórcio extrajudicial: quando é possível fazer em cartório
O divórcio extrajudicial é a modalidade feita diretamente em cartório, por escritura pública, sem necessidade de processo judicial. Ele exige que o casal esteja de acordo com todos os termos (incluindo eventual partilha de bens) e que ambas as partes contem com assistência de advogado, podendo ser o mesmo profissional para os dois. Em regra, não pode haver filhos menores ou incapazes; a Resolução CNJ nº 35/2007 (na redação da Resolução nº 571/2024) admite a escritura quando as questões de guarda, visitação e alimentos deles já tiverem sido resolvidas judicialmente.
Documentos para o divórcio em cartório
Havendo bens a partilhar, a escritura distingue o patrimônio individual de cada cônjuge do patrimônio comum, conforme o regime de bens. Para a lavratura da escritura de divórcio consensual, a Resolução CNJ nº 35/2007 (art. 33) prevê a apresentação dos seguintes documentos:
- certidão de casamento;
- documento de identidade oficial e CPF de cada uma das partes;
- pacto antenupcial, se houver;
- certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos, se houver;
- certidão de propriedade de bens imóveis e de direitos a eles relativos;
- documentos que comprovem a titularidade dos bens móveis e direitos, se houver.
Advogado, comparecimento e gratuidade na escritura
A escritura exige a presença de advogado ou de defensor público, dispensada a procuração, e o tabelião não pode indicar advogado às partes (Resolução CNJ nº 35/2007, arts. 8º e 9º). O comparecimento pessoal das partes é dispensável, desde que cada uma se faça representar por mandatário constituído por instrumento público, com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias (art. 36).
Quem declarar que não tem condições de arcar com os emolumentos pode obter a gratuidade da escritura de divórcio consensual, bastando a simples declaração dos interessados, ainda que assistidos por advogado constituído (arts. 6º e 7º).
Exemplo hipotético: dois caminhos possíveis
Exemplo apenas ilustrativo, sem relação com caso real: um casal sem filhos, de acordo quanto à partilha do único imóvel, pode, em tese, formalizar o divórcio por escritura pública, com assistência de advogado. Já um casal com filho menor, que concorda com o divórcio mas ainda não teve guarda, visitação e alimentos resolvidos judicialmente, não pode usar a escritura enquanto essas questões não forem decididas em juízo. Cada situação real exige análise própria.
O que costuma ser tratado no processo
Um processo de divórcio pode envolver, além da própria dissolução do casamento, temas como partilha de bens, guarda dos filhos, pensão alimentícia e regulamentação de convivência, cada um analisado conforme a realidade da família.
Dúvidas frequentes
- Divórcio consensual e litigioso são a mesma coisa?
- Não. No divórcio consensual, o casal está de acordo com os termos da separação; no litigioso, há discordância sobre um ou mais pontos, o que costuma exigir a atuação do Poder Judiciário para resolver as divergências.
- É possível fazer o divórcio em cartório?
- Quando o casal está de acordo com todos os termos e ambos contam com assistência de advogado, o divórcio pode ser feito por escritura pública em cartório, em regra sem filhos menores ou incapazes. Havendo filhos menores ou incapazes, a escritura só é admitida se guarda, visitação e alimentos já tiverem sido resolvidos judicialmente, conforme a Resolução CNJ nº 35/2007. Havendo discordância entre as partes, a via judicial é necessária.
- Preciso esperar algum prazo de separação para pedir o divórcio?
- Não. Desde a Emenda Constitucional nº 66/2010, a Constituição prevê que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio (art. 226, § 6º), sem exigência de prazo prévio de separação.
- Quais documentos são necessários para o divórcio em cartório?
- A Resolução CNJ nº 35/2007 (art. 33) prevê certidão de casamento, documento de identidade e CPF das partes, pacto antenupcial (se houver), certidão de nascimento ou documento dos filhos (se houver), certidão de propriedade dos imóveis e comprovação da titularidade dos demais bens e direitos. Confirme com o cartório escolhido se há exigências adicionais para o seu caso.
- Preciso ir pessoalmente ao cartório para me divorciar?
- O comparecimento pessoal é dispensável se a parte se fizer representar por mandatário constituído por instrumento público, com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias (Resolução CNJ nº 35/2007, art. 36). O advogado, porém, deve estar presente ao ato.
- O divórcio em cartório pode ser gratuito?
- A Resolução CNJ nº 35/2007 prevê a gratuidade da escritura de divórcio consensual para quem declarar não ter condições de arcar com os emolumentos, bastando a simples declaração dos interessados, ainda que assistidos por advogado (arts. 6º e 7º).
- Quanto tempo demora um processo de divórcio?
- O prazo varia conforme a complexidade do caso, a existência de acordo entre as partes e a movimentação do cartório ou do Judiciário. Cada caso deve ser avaliado individualmente.
Fontes oficiais consultadas
- CNJ: Resolução nº 35/2007 (versão compilada, com a Resolução nº 571/2024) (acesso em 23 de setembro de 2026)
- CNJ: Resolução nº 571/2024 (altera a Resolução nº 35/2007) (acesso em 23 de setembro de 2026)
- Planalto: Código Civil, Lei nº 10.406/2002 (acesso em 23 de setembro de 2026)
- Planalto: Emenda Constitucional nº 66/2010 (divórcio) (acesso em 23 de setembro de 2026)
Texto atualizado em .
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