Advogado de Inventário em Indaiatuba - SP

Após o falecimento de um familiar, organizar o inventário é necessário para formalizar a transmissão dos bens aos herdeiros. Um advogado de inventário em Indaiatuba ajuda a família a entender qual caminho é aplicável ao caso.

A Benini Advocacia atua tanto em inventários extrajudiciais, feitos em cartório, quanto em inventários judiciais.

Cliente recebendo orientação de advogado de inventário em Indaiatuba durante atendimento profissional

Inventário judicial e extrajudicial

O inventário extrajudicial pode ser feito em cartório quando há consenso entre os herdeiros e todos estão representados por advogado. Em regra, os herdeiros são maiores e capazes e não há testamento, mas a Resolução CNJ nº 35/2007 (na redação da Resolução nº 571/2024) admite exceções: herdeiro menor ou incapaz, com manifestação favorável do Ministério Público, e existência de testamento, com autorização judicial prévia. O inventário judicial é necessário quando não há consenso ou quando os requisitos da via extrajudicial não são atendidos.

Quando há divergência entre os herdeiros

Divergências entre herdeiros (sobre a partilha, a existência de bens não declarados ou a validade de um testamento, por exemplo) costumam ser um dos principais motivos que levam um inventário à via judicial. Nesses casos, cabe ao Judiciário conduzir o processo e decidir os pontos de conflito.

Documentos para o inventário em cartório

Na lavratura da escritura de inventário e partilha, a Resolução CNJ nº 35/2007 (art. 22) prevê a apresentação dos seguintes documentos, originais ou em cópias autenticadas (salvo os de identidade das partes, que sempre serão originais):

  • certidão de óbito do autor da herança;
  • documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança;
  • certidão que comprove o vínculo de parentesco dos herdeiros;
  • certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados, e pacto antenupcial, se houver;
  • certidão de propriedade dos bens imóveis e dos direitos a eles relativos;
  • documentos que comprovem a titularidade dos bens móveis e direitos, se houver;
  • certidão negativa de tributos;
  • Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), se houver imóvel rural a partilhar.

Advogado, credores e outras situações na escritura

A lavratura da escritura exige a presença de advogado ou de defensor público, e o tabelião não pode indicar advogado às partes (Resolução CNJ nº 35/2007, arts. 8º e 9º). A existência de credores do espólio não impede o inventário e a partilha por escritura (art. 27), é admitido o inventário negativo (art. 28) e é vedada a escritura relativa a bens localizados no exterior (art. 29). A gratuidade da escritura é prevista para quem declarar não ter condições de arcar com os emolumentos (arts. 6º e 7º).

Exemplo hipotético: três situações diferentes

Exemplo apenas ilustrativo, sem relação com caso real. Em uma família cujos herdeiros são todos maiores, capazes e estão de acordo sobre a partilha, sem testamento, o inventário pode, em tese, ser feito por escritura pública, com advogado. Se um dos herdeiros é menor ou incapaz, a escritura só é possível nas condições do art. 12-A da Resolução CNJ nº 35/2007: pagamento do quinhão em parte ideal em cada bem, sem atos de disposição sobre os bens do menor ou incapaz, e manifestação favorável do Ministério Público. Se há testamento, a via extrajudicial depende dos requisitos do art. 12-B, entre eles a autorização do juízo sucessório. Havendo discordância entre os herdeiros, o inventário é judicial.

Prazos e providências iniciais

O Código de Processo Civil (art. 611) prevê que o processo de inventário e de partilha seja instaurado dentro de 2 meses, a contar da abertura da sucessão, e concluído nos 12 meses seguintes, podendo o juiz prorrogar esses prazos. O requerimento incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio (art. 615), sem prejuízo da legitimidade concorrente de outros interessados, como o cônjuge ou companheiro sobrevivente e o herdeiro (art. 616).

O atraso pode ter consequências, inclusive tributárias, que dependem da legislação estadual sobre o imposto de transmissão (ITCMD) e devem ser verificadas no caso concreto. Por isso, o ideal é buscar orientação jurídica o quanto antes.

Dúvidas frequentes

Qual a diferença entre inventário judicial e extrajudicial?
O inventário extrajudicial pode ser feito em cartório quando há consenso entre os herdeiros e todos estão representados por advogado. Em regra, os herdeiros são maiores e capazes e não há testamento, mas a Resolução CNJ nº 35/2007 (na redação da Resolução nº 571/2024) admite exceções: herdeiro menor ou incapaz, com manifestação favorável do Ministério Público, e existência de testamento, com autorização judicial prévia. O inventário judicial é necessário quando não há consenso ou quando os requisitos da via extrajudicial não são atendidos.
O que acontece quando os herdeiros não entram em acordo?
Quando há divergência entre os herdeiros (sobre a partilha, bens não declarados ou a validade de um testamento, por exemplo), o inventário segue pela via judicial, cabendo ao Judiciário decidir os pontos de conflito.
Existe prazo para abrir o inventário?
Sim. O Código de Processo Civil (art. 611) prevê que o inventário seja instaurado dentro de 2 meses, a contar da abertura da sucessão, e concluído nos 12 meses seguintes, prazos que o juiz pode prorrogar. O atraso pode ter consequências, inclusive tributárias, conforme a legislação estadual, que devem ser verificadas no caso concreto.
Quais documentos são necessários para o inventário em cartório?
A Resolução CNJ nº 35/2007 (art. 22) prevê, entre outros, certidão de óbito, documentos de identidade e CPF das partes e do falecido, certidões de parentesco e de casamento, certidões de propriedade dos bens, certidão negativa de tributos e, havendo imóvel rural, o CCIR. Confirme com o cartório escolhido se há exigências adicionais para o seu caso.
É possível fazer o inventário em cartório sem advogado?
Não. A escritura exige a presença de advogado ou de defensor público, e o tabelião não pode indicar advogado às partes (Resolução CNJ nº 35/2007, arts. 8º e 9º).
Quem pode ser herdeiro em um inventário?
A ordem de vocação hereditária é definida por lei e considera cônjuge ou companheiro, descendentes, ascendentes e colaterais, entre outras situações específicas, que devem ser analisadas em cada caso.

Fontes oficiais consultadas

Texto atualizado em .

As informações desta página têm caráter geral e informativo, não constituem aconselhamento jurídico nem garantia de resultado, e devem ser confirmadas com um advogado para o seu caso específico.