Advogado de Inventário em Indaiatuba - SP
Após o falecimento de um familiar, organizar o inventário é necessário para formalizar a transmissão dos bens aos herdeiros. Um advogado de inventário em Indaiatuba ajuda a família a entender qual caminho é aplicável ao caso.
A Benini Advocacia atua tanto em inventários extrajudiciais, feitos em cartório, quanto em inventários judiciais.

Inventário judicial e extrajudicial
O inventário extrajudicial pode ser feito em cartório quando há consenso entre os herdeiros e todos estão representados por advogado. Em regra, os herdeiros são maiores e capazes e não há testamento, mas a Resolução CNJ nº 35/2007 (na redação da Resolução nº 571/2024) admite exceções: herdeiro menor ou incapaz, com manifestação favorável do Ministério Público, e existência de testamento, com autorização judicial prévia. O inventário judicial é necessário quando não há consenso ou quando os requisitos da via extrajudicial não são atendidos.
Quando há divergência entre os herdeiros
Divergências entre herdeiros (sobre a partilha, a existência de bens não declarados ou a validade de um testamento, por exemplo) costumam ser um dos principais motivos que levam um inventário à via judicial. Nesses casos, cabe ao Judiciário conduzir o processo e decidir os pontos de conflito.
Documentos para o inventário em cartório
Na lavratura da escritura de inventário e partilha, a Resolução CNJ nº 35/2007 (art. 22) prevê a apresentação dos seguintes documentos, originais ou em cópias autenticadas (salvo os de identidade das partes, que sempre serão originais):
- certidão de óbito do autor da herança;
- documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança;
- certidão que comprove o vínculo de parentesco dos herdeiros;
- certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados, e pacto antenupcial, se houver;
- certidão de propriedade dos bens imóveis e dos direitos a eles relativos;
- documentos que comprovem a titularidade dos bens móveis e direitos, se houver;
- certidão negativa de tributos;
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), se houver imóvel rural a partilhar.
Advogado, credores e outras situações na escritura
A lavratura da escritura exige a presença de advogado ou de defensor público, e o tabelião não pode indicar advogado às partes (Resolução CNJ nº 35/2007, arts. 8º e 9º). A existência de credores do espólio não impede o inventário e a partilha por escritura (art. 27), é admitido o inventário negativo (art. 28) e é vedada a escritura relativa a bens localizados no exterior (art. 29). A gratuidade da escritura é prevista para quem declarar não ter condições de arcar com os emolumentos (arts. 6º e 7º).
Exemplo hipotético: três situações diferentes
Exemplo apenas ilustrativo, sem relação com caso real. Em uma família cujos herdeiros são todos maiores, capazes e estão de acordo sobre a partilha, sem testamento, o inventário pode, em tese, ser feito por escritura pública, com advogado. Se um dos herdeiros é menor ou incapaz, a escritura só é possível nas condições do art. 12-A da Resolução CNJ nº 35/2007: pagamento do quinhão em parte ideal em cada bem, sem atos de disposição sobre os bens do menor ou incapaz, e manifestação favorável do Ministério Público. Se há testamento, a via extrajudicial depende dos requisitos do art. 12-B, entre eles a autorização do juízo sucessório. Havendo discordância entre os herdeiros, o inventário é judicial.
Prazos e providências iniciais
O Código de Processo Civil (art. 611) prevê que o processo de inventário e de partilha seja instaurado dentro de 2 meses, a contar da abertura da sucessão, e concluído nos 12 meses seguintes, podendo o juiz prorrogar esses prazos. O requerimento incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio (art. 615), sem prejuízo da legitimidade concorrente de outros interessados, como o cônjuge ou companheiro sobrevivente e o herdeiro (art. 616).
O atraso pode ter consequências, inclusive tributárias, que dependem da legislação estadual sobre o imposto de transmissão (ITCMD) e devem ser verificadas no caso concreto. Por isso, o ideal é buscar orientação jurídica o quanto antes.
Dúvidas frequentes
- Qual a diferença entre inventário judicial e extrajudicial?
- O inventário extrajudicial pode ser feito em cartório quando há consenso entre os herdeiros e todos estão representados por advogado. Em regra, os herdeiros são maiores e capazes e não há testamento, mas a Resolução CNJ nº 35/2007 (na redação da Resolução nº 571/2024) admite exceções: herdeiro menor ou incapaz, com manifestação favorável do Ministério Público, e existência de testamento, com autorização judicial prévia. O inventário judicial é necessário quando não há consenso ou quando os requisitos da via extrajudicial não são atendidos.
- O que acontece quando os herdeiros não entram em acordo?
- Quando há divergência entre os herdeiros (sobre a partilha, bens não declarados ou a validade de um testamento, por exemplo), o inventário segue pela via judicial, cabendo ao Judiciário decidir os pontos de conflito.
- Existe prazo para abrir o inventário?
- Sim. O Código de Processo Civil (art. 611) prevê que o inventário seja instaurado dentro de 2 meses, a contar da abertura da sucessão, e concluído nos 12 meses seguintes, prazos que o juiz pode prorrogar. O atraso pode ter consequências, inclusive tributárias, conforme a legislação estadual, que devem ser verificadas no caso concreto.
- Quais documentos são necessários para o inventário em cartório?
- A Resolução CNJ nº 35/2007 (art. 22) prevê, entre outros, certidão de óbito, documentos de identidade e CPF das partes e do falecido, certidões de parentesco e de casamento, certidões de propriedade dos bens, certidão negativa de tributos e, havendo imóvel rural, o CCIR. Confirme com o cartório escolhido se há exigências adicionais para o seu caso.
- É possível fazer o inventário em cartório sem advogado?
- Não. A escritura exige a presença de advogado ou de defensor público, e o tabelião não pode indicar advogado às partes (Resolução CNJ nº 35/2007, arts. 8º e 9º).
- Quem pode ser herdeiro em um inventário?
- A ordem de vocação hereditária é definida por lei e considera cônjuge ou companheiro, descendentes, ascendentes e colaterais, entre outras situações específicas, que devem ser analisadas em cada caso.
Fontes oficiais consultadas
- CNJ: Resolução nº 35/2007 (versão compilada, com a Resolução nº 571/2024) (acesso em 23 de setembro de 2026)
- CNJ: Resolução nº 571/2024 (altera a Resolução nº 35/2007) (acesso em 23 de setembro de 2026)
- Planalto: Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015 (acesso em 23 de setembro de 2026)
Texto atualizado em .
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